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Cooperação Interinstitucional para Difusão da Justiça Restaurativa em Brasil
an article by Judge Leoberto Brancher, AJURIS Magistrate's School, Brazil

Creio que o seguinte acordo de cooperação representa boa notícia para a difusão da cultura de paz no Brasil:



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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA DIFUSÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

RELEMBRANDO:

Que a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, cujo art. 40, item 3, letra “b”, preconiza que crianças e adolescentes envolvidas na prática de infrações penais sejam atendidas preferencialmente sem recurso ao processo judicial, assegurando-se a elas o pleno respeito dos direitos humanos e as garantias previstas em Lei;

Que a Resolução 2002/12, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, que definiu os princípios básicos para utilização de Justiça Restaurativa em matéria criminal, ao mesmo tempo em que recomendou sua adoção pelos Países Membros;

Que a Lei Federal 12.594/2012, cujo art. 35, inc. II, estabelece o princípio da “excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos”, inc. III estabelece o princípio da “prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas”;

Que a Emenda no 01 à Resolução no 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, prevê a introdução das práticas da Justiça Restaurativa no Sistema de Justiça Brasileiro;

Que o Relatório Técnico da Representação Especial do Secretário Geral das Nações Unidas para Violência contra Crianças, aprovado pela Assembléia-Geral em outubro de 2013, expressamente recomenda a mais ampla difusão e implantação das práticas da Justiça Restaurativa na área da Infância e da Juventude;

E CONSIDERANDO AINDA:

O reconhecimento compartilhado pelas instituições signatárias quanto à necessidade de criar alternativas capazes promover maior resolutividade e sustentabilidade às intervenções do Sistema de Justiça e serviços corretos no no atendimento a situações de crianças e adolescentes em extrema vulnerabilidade social, bem como as pertinentes ao enfrentamento de conflitos, infrações, violências, drogadição e criminalidade;

O reconhecimento, igualmente compartilhado no sentido da validade das proposições teóricas e práticas do denominado “paradigma restaurativo” de Justiça, notadamente sua aptidão para promover intervenções mais amigáveis, baseadas na participação e no senso de co-responsabilidade, bem como na aprendizagem e transformação direta das crianças, adolescentes, suas famílias, redes profissionalizadas, instituições e comunidades envolvidas em cada caso;

A convergência da vontade das partes signatárias, com vistas a estes propósitos, no sentido da oportunidade de difundir e aprofundar os conhecimentos teóricos em Justiça Restaurativa, bem como incentivar sua colocação em prática e partilha desse processo de aprendizagem da forma mais ampla possível:

RESOLVEM celebrar o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA DIFUSÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA, afirmando seu propósito de atuação conjunta nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETIVO GERAL – Promover a difusão dos princípios e práticas de Justiça Restaurativa como estratégia de solução autocompositiva e pacificação de situações de conflitos, violências e infrações penais;

(This article is continued in the discussion board)

( Clique aqui para uma versão inglesa)

DISCUSSION

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(The following is continued from the main article listed above.)

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETIVOS ESPECÍFICOS – A consecução do objetivo geral do presente protocolo será perseguida mediante atividades como:

1. MOBILIZAÇÃO SOCIAL E DIFUSÃO CULTURAL abrangendo a promoção de palestras, conferências e seminários técnicos, grupos de estudos, publicações, estimulação de redes sociais, promoção de boas práticas, intercâmbio e compartilhamento de experiências. Estas ações serão incentivadas pela Comissão Executiva, que apresentará norteadores e referências, sempre respeitando a trajetória eleita para cada localidade, visando que estas ações fortaleçam um alinhamento básico sobre as experiências brasileiras em curso.

2. PROMOÇÃO DO ENFOQUE RESTAURATIVO E DA CULTURA DE PAZ, abrangendo a rediscussão de políticas, serviços e programas de atendimento, especialmente na área da infância e juventude, nas suas mais diversas aplicações, seja na educação, assistência, saúde, segurança e justiça, objetivando alinhamento com o paradigma participativo, humanizante, dialógico e responsabilizante da Justiça Restaurativa, assim como dos valores de tolerância e solidariedade voltados à promoção de uma Cultura de Paz.

3. FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E APLICAÇÃO DOS CONCEITOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUAS PRÁTICAS, abrangendo atividades de formação e aprendizagem permanente, visando à mais ampla difusão dos conceitos teóricos, principalmente, relacionados à mudança de paradigma que a Justiça Restaurativa propõe nos diferentes níveis de sua implementação, e às habilidades na facilitação de conflitos, sem prejuízo da atuação prática, pesquisas e avaliações, visando à criação de políticas públicas nesta área.

4. APOIO À IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS, abrangendo elaboração normativa, assessoramento à gestão técnica e administrativa, como estratégia de implementação e estruturação de programas e planos de atendimento fundados no paradigma restaurativo.

CLÁUSULA TERCEIRA - METAS – Sem prejuízo de outras iniciativas a serem desdobradas a partir dos objetivos acima elencados, como ponto de partida concreto e prova da resolução política consensuada por ocasião deste protocolo, as instituições signatárias comprometem-se a cumprir as seguintes metas:

1. 10 ANOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL – Promover ao longo do ano de 2015 atividades alusivas à celebração dos 10 anos de implantação da Justiça Restaurativa no Brasil.

2. DIFUSÃO - Viabilizar a publicação e a mais ampla difusão e discussão dos conteúdos e proposições do Relatório Técnico elaborado pela Representação Especial do Secretário Geral das Nações Unidas para Violência contra Crianças, aprovado pela Assembléia-Geral em Outubro de 2013.

3. IMPLEMENTAÇÃO - Viabilizar condições e promover a implementação de projetos, programas e/ou serviços de Justiça Restaurativa, como alternativa de resolução autocompositiva aplicável a conflitos e infrações de menor potencial ofensivo, observada a oportunidade e conveniência. (EPM / TJDF / TJRS)
CLÁUSULA QUARTA - As instituições signatárias formarão uma Comissão Executiva que será responsável pelo planejamento e consecução dos objetivos desta parceria.

1. As funções de Coordenação Executiva e de Articulação Institucional dos demais firmatários do presente protocolo ficará a cargo da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.

2. As pessoas que representarão as demais partes firmatárias junto à Comissão Executiva serão indicadas à Secretaria Executiva no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente.

3. No mesmo prazo, cada instituição firmatária relacionará as atividades que já venha realizando e outras que se proponha a realizar, individualmente, em prol dos objetivos alinhados no presente protocolo, bem como suas sugestões quanto a outras atividades que possam vir a ser desenvolvida coletivamente pelo conjunto dos ora firmatários.

4. No prazo de 90 ( noventa) dias a contar do presente protocolo, a Secretaria Executiva sistematizará as proposições recolhidas e viabilizará seu compartilhamento por meio eletrônico, bem como proporá calendário de atividades e sistemática de reuniões, preferencialmente virtuais.

5. Respeitados os limites dos compromissos ora assumidos, ficam delegadas à Comissão Executiva promover eventuais adaptações do presente protocolo, incluindo acréscimos ou redefinição de suas metas e objetivos específicos, sempre que justificadas pela melhor consecução do seu objetivo geral.

CLÁUSULA QUINTA – As instituições signatárias têm, ainda, ajustado que o presente Protocolo de Cooperação poderá receber a adesão de outras entidades governamentais e não-governamentais de âmbito nacional ou das Nações Unidas, mediante a posterior assinatura de Termo de Adesão avulso, facultada ademais sua replicação nos âmbitos estadual e municipal, da forma a ser regulamentada pela Comissão Executiva.

CLÁUSULA SEXTA - O prazo de vigência do presente Termo de Cooperação é de 3 (três) anos, com início nesta data, podendo ser rescindido no todo ou em quaisquer de suas cláusulas a qualquer tempo mediante aviso escrito com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
instituições adiante signatárias:

–  Associação dos Magistrados Brasileiros;
–  Conselho Nacional de Justiça;
–  Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude;
–  Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul;
–  Associação Palas Athena;
–  Associação Paulista da Magistratura;
–  Departamento Penitenciário Nacional;
–  Escola da Magistratura de São Paulo;
–  Escola Superior da Magistratura da AJURIS;
–  Fórum Nacional da Justiça Juvenil;
–  Fundação Terre des Hommes;
–  Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF);
–  Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO);
–  Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);
–  Secretaria Nacional de Direitos Humanos;
–  Secretaria da Reforma do Judiciário;
–  Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
–  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
–  Tribunal de Justiça de São Paulo;
. . ...more.


This report was posted on 4 agosto 2014.